- 1 -O crédito, sob a forma de empréstimo, a bonificar, com o limite de 20 milhões de escudos por operação, é concedido pelas instituições referidas no n.º 2 do artigo 1.º
- 2 -O montante global da linha de crédito a conceder em cada caso será definido por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna, das Finanças e da Economia.
Artigo 3.º — Montante
Vigente desde: 08/02/2001
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Em vigor desde 08/02/2001