- 1 -Têm acesso à linha de crédito referida no artigo anterior os municípios e os particulares que tenham sofrido prejuízos causados pelas referidas intempéries e que, em consequência, pretendam proceder, respectivamente, a investimentos de recuperação de equipamentos e infra-estruturas e a grandes reparações em habitações próprias.
- 2 -Para efeitos do estipulado no número anterior, os particulares cujas habitações próprias foram afectadas pelas referidas intempéries devem apresentar junto da câmara municipal da área da residência a identificação dos danos sofridos e respectivos custos de reparação.
- 3 -A relação causa-efeito dos danos referidos no número anterior, bem como a respectiva natureza e montantes, é comprovada pela câmara municipal.
- 4 -Para efeitos do estipulado no n.º 1, cada município apresenta a identificação dos danos sofridos e os custos inerentes aos investimentos de recuperação de equipamentos e infra-estruturas, bem como a comprovação referida no número anterior, à correspondente direcção regional de administração autárquica.
- 5 -A relação causa-efeito, bem como a natureza e o montante dos prejuízos sofridos pelos equipamentos e infra-estruturas municipais, deve ser comprovada pelos serviços referidos na parte final do número anterior.
- 6 -As direcções regionais de administração autárquica remetem à Direcção-Geral das Autarquias Locais as comprovações referidas nos números anteriores, para efeitos de certificação do objecto e montante máximo dos empréstimos a contrair.
Artigo 2.º — Acesso e procedimentos
Vigente desde: 08/02/2001
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