- 1 -Os municípios e os particulares apresentam junto das instituições de crédito os respectivos pedidos de empréstimos, acompanhados do certificado referido no n.º 6 do artigo anterior, no prazo máximo de 30 dias após a recepção daquele documento da Direcção-Geral das Autarquias Locais.
- 2 -O prazo máximo para a contratação dos empréstimos é de quatro meses após a aprovação da operação por parte da instituição de crédito.
- 3 -As instituições de crédito devem remeter os contratos de empréstimo à Direcção-Geral das Autarquias Locais, no prazo de 15 dias após a sua celebração, para posterior envio à Direcção-Geral do Tesouro.
Artigo 3.º — Processo de contratação dos empréstimos
Vigente desde: 08/02/2001
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Em vigor desde 08/02/2001