- 1 -O valor de cada empréstimo não pode, em caso algum, exceder o montante dos prejuízos aferidos pela Direcção-Geral das Autarquias Locais.
- 2 -O prazo máximo dos empréstimos é de 20 anos, com um período de carência de amortização de capital até 3 anos.
- 3 -A utilização dos empréstimos deve ocorrer no prazo máximo de dois anos após a data da celebração do contrato, podendo ser prorrogável até três anos desde que devidamente fundamentada.
- 4 -A taxa de juro é livremente negociada entre as partes.
- 5 -A periodicidade de pagamento dos juros e das amortizações de capital é livremente acordada entre as partes.
- 6 -Durante o período de carência, os empréstimos vencem juros, calculados dia a dia, sobre o capital em dívida, à taxa contratual.
- 7 -Após o período referido no número anterior, o reembolso dos empréstimos é efectuado em prestações de capital e juros, iguais e sucessivas.
Artigo 4.º — Condições financeiras dos empréstimos
Vigente desde: 08/02/2001
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Em vigor desde 08/02/2001