- 1 -Os empréstimos beneficiam de uma bonificação de juros a suportar pelo Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro, de 50% da taxa de referência para cálculo das bonificações (TRCB), criada pelo Decreto-Lei n.º 359/89, de 18 de Outubro, salvo se a taxa de juro activa praticada pela instituição de crédito for menor, caso em que aquela taxa de referência passará a ser-lhe igual.
- 2 -A bonificação não pode exceder 4 pontos percentuais.
- 3 -A bonificação de juros é processada enquanto se verificar o pontual cumprimento de todas as obrigações contratualmente assumidas pelos mutuários.
- 4 -O incumprimento de qualquer destas obrigações deve ser prontamente comunicado à Direcção-Geral do Tesouro pelas instituições de crédito e acarreta a suspensão das bonificações.
- 5 -Durante o período de suspensão das bonificações, os mutuários suportam integralmente os juros calculados à taxa contratual.
Artigo 5.º — Bonificações
Vigente desde: 08/02/2001
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