Simplifica os mecanismos de adjudicação dos contratos relativos às obras de construção, reparação e reconstrução de edifícios, infra-estruturas e equipamentos colectivos da administração central e local e ao realojamento das pessoas cujas habitações ficaram total ou parcialmente destruídas em virtude das condições climatéricas desfavoráveis ocorridas no presente Inverno
Objecto
O presente diploma cria um regime excepcional para a execução, em regime de empreitada, das obras necessárias à construção, reparação e reconstrução de edifícios, infra-estruturas e equipamentos colectivos, quer da administração central quer da administração local, e ao realojamento das pessoas cujas habitações ficaram total ou parcialmente destruídas em consequência das condições climatéricas desfavoráveis ocorridas desde Novembro de 2000.
Competência para a identificação prévia
A identificação prévia das empreitadas a que se aplica o presente regime é definida, consoante os casos, através de:
Regime excepcional de procedimento para ajuste directo
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de Novembro de 2000.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Fevereiro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - José Apolinário Nunes Portada - Augusto Ernesto Santos Silva - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 2 de Fevereiro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 5 de Fevereiro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.