- 1 -O original e uma cópia do mapa I, anexo, serão enviados de 1 de Abril a 31 de Maio de cada ano, com dados actualizados em relação a Março anterior:
- a)No continente, aos serviços da Inspecção do Trabalho da sede ou domicílio da entidade patronal;
- b)Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, aos serviços das respectivas Secretarias Regionais.
- 2 -O original a que se refere o número anterior será remetido ao Serviço de Estatística do Ministério do Trabalho para efeitos estatísticos.
- 3 -Será ainda enviado um exemplar do mapa referido no n.º 1 à associação ou associações em que esteja filiada a entidade patronal e ao sindicato ou sindicatos em que estejam filiados os trabalhadores, não podendo, neste caso, o respectivo exemplar deixar de conter a relação dos trabalhadores filiados naquele a que se destina.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, a filiação sindical e o respectivo número de sócio serão indicados, por escrito, à entidade patronal pelo trabalhador ou pelo sindicato interessados.
- 5 -No caso de ser publicado novo instrumento de regulamentação colectiva de trabalho entre o dia 1 de Março e 30 de Novembro que importe alteração nas declarações prestadas no mapa referido no n.º 1, torna-se obrigatório o envio, no terceiro mês subsequente à publicação, de mapas do modelo II, anexo, às entidades e nos termos estabelecidos nos números anteriores, em relação aos trabalhadores abrangidos por esse instrumento e com os dados relativos ao segundo mês posterior à referida publicação.
- 6 -No caso de actividades sazonais ou de início de actividade, será apenas enviado o mapa de modelo II, anexo, até ao fim do mês seguinte ao primeiro mês completo de laboração, com dados relativos a este ou, não havendo nenhum mês completo de laboração, até ao fim do mês seguinte ao da cessação da actividade sazonal, com dados relativos ao mês em que o período de laboração tenha sido mais longo, sendo também aplicável, nestes casos, o preceituado nas alíneas a) e b) do n.º 1 e nos n.os 2, 3 e 4.
- 7 -O Ministro do Trabalho ou, nas regiões autónomas, o Secretário Regional do Trabalho poderão prorrogar os prazos fixados neste artigo sempre que as circunstâncias o justifiquem.
ARTIGO 2.º — (Destinatários e prazo de envio dos mapas de pessoal)
Vigente desde: 17/09/1980
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Em vigor desde 17/09/1980