- 1 -Na mesma data do envio, incluindo os casos de rectificação ou substituição, as entidades referidas no artigo 1.º afixarão nos locais de trabalho e por forma bem visível, durante um prazo de quarenta e cinco dias, cópia dos mapas previstos no artigo anterior, a fim de que os trabalhadores interessados possam reclamar, por escrito, directamente ou através dos respectivos sindicatos, quanto às irregularidades detectadas.
- 2 -Os exemplares dos mapas de quadros de pessoal referidos no número anterior serão mantidos em arquivo pelas entidades patronais pelo prazo de cinco anos.
ARTIGO 3.º — (Afixação e arquivo)
Vigente desde: 17/09/1980
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/09/1980