- 1 -O Serviço de Estatística do Ministério do Trabalho fornecerá ao Instituto Nacional de Estatística um exemplar de todos os apuramentos efectuados ou que venha a efectuar com base nos mapas a que se refere este diploma.
- 2 -Entre os dois organismos referidos no número anterior serão estabelecidas formas de articulação e de colaboração, tendo em vista a satisfação dos interesses do Sistema Estatístico Nacional, de harmonia com os programas de aproveitamento estatístico que forem acordados entre o Ministro do Trabalho e o Ministro das Finanças e do Plano.
- 3 -Os programas de aproveitamento a que se refere o número anterior deverão ser estabelecidos por forma a permitirem a sua consideração no plano anual de produção estatística nacional.
- 4 -O Serviço de Estatística do Ministério do Trabalho indicará às entidades com capacidade para celebrar convenções colectivas de trabalho os apuramentos de que dispuser e que por elas lhe sejam solicitados para efeitos de contratação colectiva de trabalho, mediante fundamentada justificação que apresentem nesse sentido.
ARTIGO 7.º — (Utilização de apuramentos estatísticos)
Vigente desde: 17/09/1980
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Em vigor desde 17/09/1980