- 1 -A impressão e distribuição dos impressos dos mapas de pessoal serão asseguradas pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, nas condições e formas acordadas com o Ministério do Trabalho.
- 2 -O director do Serviço de Estatística do Ministério do Trabalho poderá autorizar, a requerimento das empresas, a utilização de suportes informáticos devidamente formatizados de acordo com instruções a fornecer às empresas para o efeito, em substituição dos impressos referidos no número anterior.
ARTIGO 6.º — (Impressão e distribuição dos impressos e sua substituição)
Vigente desde: 17/09/1980
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Em vigor desde 17/09/1980