- 1 -As penas das alíneas i) e j) do n.º 1 do artigo 92.º, são aplicáveis, em geral, às infracções disciplinares que inviabilizarem a manutenção da relação funcional ou de trabalho.
- 2 -A pena de aposentação compulsiva só será aplicada uma vez, desde que se verifique o condicionalismo legal exigido pelo Estatuto da Aposentação.
Artigo 103.º — (Impossibilidade de subsistência ao serviço)
Vigente desde: 15/09/1982
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Em vigor desde 15/09/1982