- 1 -As remunerações do pessoal serão fixadas por despacho conjunto do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, dos chefes de estado-maior dos 3 ramos das forças armadas e do Ministro das Finanças e do Plano, de harmonia com o critério definido no artigo 115.º
- 2 -O despacho deverá fixar não só as remunerações normais, diárias e mensais, como também os vários acréscimos a que possa haver lugar, designadamente, os correspondentes a horas extraordinárias, trabalho nocturno, por turnos e especiais.
Artigo 112.º — (Modo de fixação das remunerações)
Vigente desde: 15/09/1982
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 15/09/1982