- 1 -A revisão das remunerações será feita por despacho conjunto das entidades referidas no n.º 1 do artigo 112.º
- 2 -A revisão far-se-á de harmonia com o critério fixado no artigo seguinte.
Artigo 114.º — (Revisão das remunerações)
Vigente desde: 15/09/1982
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 15/09/1982