- 1 -O tempo de serviço em qualquer das situações previstas no artigo anterior considera-se, para todos os efeitos, como prestado no lugar de origem.
- 2 -Qualquer das situações mencionadas, salvo a de substituição, só poderá verificar-se mediante acordo dos dirigentes dos serviços interessados e prévio consentimento do funcionário, que deve possuir as habilitações legalmente exigidas para o desempenho do cargo.
- 3 -O direito a quaisquer benefícios sociais adquiridos pelo funcionário, à data da constituição de alguma das situações previstas no artigo anterior, mantém-se, desde que o interessado não renuncie expressamente aos mesmos.
- 4 -Cada uma das situações referidas no artigo anterior terá a seguinte duração:
- a)O destacamento não poderá exceder 6 meses, prorrogáveis por uma única vez, sem prejuízo da situação do funcionário perante o serviço de origem, que continuará a assegurar-lhe as respectivas remunerações;
- b)A requisição não poderá exceder a duração de 1 ano, prorrogável por uma só vez;
- c)O período da comissão de serviço será previamente acordado entre os respectivos serviços.
- 5 -A cessação da comissão de serviço por tempo indeterminado exige, em qualquer circunstância, o pré-aviso de 30 dias.
Artigo 17.º — (Princípios comuns às situações especiais)
Vigente desde: 15/09/1982
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Em vigor desde 15/09/1982