- 1 -O regime definido neste Estatuto poderá ser parcialmente afastado em relação a certo pessoal, tendo em atenção a natureza das funções desempenhadas, sendo, por tal motivo, estabelecidos regimes especiais.
- 2 -As derrogações facultadas pelo número anterior constarão de diplomas próprios.
- 3 -Consideram-se abrangidos pelas derrogações facultadas no número anterior os regimes especiais já estabelecidos, por legislação própria, nos aspectos nela expressamente contidos, parx as seguintes categorias de pessoal civil:
- a)Magistrados judiciais e do Ministério Público;
- b)Médicos;
- c)Capelães;
- d)Direcção de estabelecimentos de ensino;
- e)Docentes (professores);
- f)Enfermeiros;
- g)Técnicos auxiliares dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica;
- h)Informática.
- 4 -Os diplomas que estabeleçam as derrogações facultadas pelo n.º 1 ou modifiquem os regimes especiais já existentes deverão restringir o afastamento em relação ao regime geral e aos aspectos estritamente indispensáveis que decorram da especialidade das respectivas funções.
Artigo 2.º — (Derrogação ao regime geral)
Vigente desde: 15/09/1982
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Em vigor desde 15/09/1982