- 1 -O pessoal civil tem direito a um período de descanso semanal que será, no máximo, de 2 dias, um dos quais obrigatório e o outro, se o houver, complementar.
- 2 -O dia de descanso semanal obrigatório é, em princípio, o domingo.
- 3 -O dia de descanso semanal complementar, quando o houver, será estabelecido segundo as conveniências de serviço.
- 4 -O pessoal que trabalha em regime de turnos rotativos deve ter o dia de descanso semanal obrigatório coincidente com o domingo, pelo menos, de 7 em 7 semanas.
- 5 -O trabalho prestado em período de descanso semanal, ou em dia feriado, dá direito a um acréscimo de remuneração.
Artigo 33.º — (Descanso semanal)
Vigente desde: 15/09/1982
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Em vigor desde 15/09/1982