- 1 -As faltas dadas pelos funcionários no cumprimento de obrigações militares serão consideradas justificadas.
- 2 -As faltas dadas nos termos do número anterior não dão lugar a perda de quaisquer direitos ou regalias, salvo os de remuneração e direito a férias, se já as tiver gozado, quando no cumprimento do serviço militar.
- 3 -Após a passagem à disponibilidade, o funcionário tem 30 dias para se apresentar na unidade ou departamento militar, findos os quais perderá a qualidade de funcionário.
- 4 -Serão igualmente justificadas, as faltas dadas por requisição, notificação ou convocação de organismos oficiais, desde que previamente autorizadas pela entidade competente.
Artigo 67.º — (Cumprimento de obrigação legal ou equiparada)
Vigente desde: 15/09/1982
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Em vigor desde 15/09/1982