- 1 -A pena da alínea a) do n.º 1 do artigo 92.º é da competência de todo e qualquer superior em relação aos seus subordinados.
- 2 -Os comandantes, directores ou chefes, de posto inferior a coronel ou a capitão-de-mar-e-guerra, têm competência até à alínea c), inclusive, do n.º 1 do artigo 92.º
- 3 -Os comandantes, directores ou chefes com o posto de coronel ou capitão-de-mar-e-guerra têm competência até à alínea d), inclusive, do n.º 1 do artigo 92.º
- 4 -O pessoal civil, com a qualidade de funcionário que exerça funções de direcção ou chefia de órgãos ou estabelecimentos independentes, dispõe de competência disciplinar cujos limites serão definidos, caso a caso, pelos respectivos chefes de estado-maior.
- 5 -Os comandantes, directores ou chefes, brigadeiros ou contra-almirantes possuem competência até à alínea f), inclusive, do n.º 1 do artigo 92.º
- 6 -Os comandantes, directores ou chefes, generais ou vice-almirantes são competentes para aplicar as penas iguais ou inferiores às da alínea g) do n.º 1 do artigo 92.º
- 7 -As penas das alíneas h), a j) do n.º 1 do artigo 92.º são da competência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos chefes de estado-maior, ou de entidades de grau hierárquico inferior, que possuam competência para admitir o respectivo pessoal.
Artigo 96.º — (competência para aplicação de penas)
Vigente desde: 15/09/1982
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/09/1982