- 1 -Não deverá permitir-se a criação de novos acessos privados aos itinerários complementares.
- 2 -Os acessos privados com finalidade agrícola aos itinerários complementares serão progressivamente transformados em acessos para outros fins de interesse público.
Artigo 10.º — (Acesso à rede nacional complementar)
Vigente desde: 26/09/1985
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Em vigor desde 26/09/1985