Consagra o regime jurídico das comunicações públicas rodoviárias afectas à rede nacional
(Classificação)
As comunicações públicas rodoviárias do continente que desempenham funções de interesse nacional ou internacional integram-se em duas categorias:
(Rede nacional fundamental)
(Rede nacional complementar)
(Jurisdição da Junta Autónoma de Estradas)
A elaboração do plano de trabalhos de construção, reconstrução o reparação das estradas nacionais compete à Junta Autónoma de Estradas, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 184/78, de 18 de Julho.
(Nível de serviço)
(Circulação de peões, velocípedes e veículos de tracção animal)
(Acesso aos itinerários principais)
(Travessia de centros urbanos)
A travessia de centros urbanos pelos itinerários principais far-se-á em traçado próprio, em princípio independente do tráfego local e tendo em atenção os respectivos planos de desenvolvimento.
(Nível de serviço)
(Acesso à rede nacional complementar)
(Travessia de aglomerados urbanos)
Deverá ser elaborado a nível nacional um programa de construção de variantes à travessia de aglomerados urbanos, em atenção à importância relativa dos tráfegos e populações em presença.
(Outras características técnicas da rede nacional)
As restantes características técnicas dos itinerários principais e das estradas da rede nacional complementar, relativas a características geométricas, dinâmicas e ambientais das vias, tais como a geometria dos traçados, o tipo e estrutura dos pavimentos, o número de vias de tráfego e de faixas de rodagem, concepção e espaçamento dos cruzamentos, largura das faixas non aedificandi ou non altius tollendi, largura mínima de faixa a expropriar e mais-valia de terrenos, quando for o caso, encontram-se definidas nas normas de projecto elaboradas pela Junta Autónoma de Estradas e nos diplomas legais específicos.
(Norma revogatória)
É revogado o Decreto-Lei n.º 34593, de 11 de Maio de 1945.
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Agosto de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Eduardo Ribeiro Pereira - Ernâni Rodrigues Lopes - Carlos Montez Melância.
Promulgado em 28 de Agosto de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 30 de Agosto de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
I -Rede fundamental (itinerários principais)
(ver documento original)
II -Rede complementar (itinerários complementares)
(ver documento original)
III -Rede complementar (outras estradas)
(ver documento original)