Deverá ser elaborado a nível nacional um programa de construção de variantes à travessia de aglomerados urbanos, em atenção à importância relativa dos tráfegos e populações em presença.
Artigo 11.º — (Travessia de aglomerados urbanos)
Vigente desde: 26/09/1985
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Em vigor desde 26/09/1985