A elaboração do plano de trabalhos de construção, reconstrução o reparação das estradas nacionais compete à Junta Autónoma de Estradas, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 184/78, de 18 de Julho.
Artigo 4.º — (Jurisdição da Junta Autónoma de Estradas)
Vigente desde: 26/09/1985
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Em vigor desde 26/09/1985