- 1 -Nos itinerários principais é proibida a circulação de peões, velocípedes e veículos de tracção animal.
- 2 -Nas zonas onde não existam percursos alternativos para o tráfego de peões, velocípedes e veículos de tracção animal deverão ser construídas vias próprias para esses tipos de tráfego paralelas aos itinerários principais.
- 3 -Enquanto se mantiver em construção a rede nacional fundamental e integrar itinerários já existentes, deverá a Junta Autónoma de Estradas definir os lanços em que seja de observar a interdição referida no n.º 1.
Artigo 6.º — (Circulação de peões, velocípedes e veículos de tracção animal)
Vigente desde: 26/09/1985
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Em vigor desde 26/09/1985