- 1 -Os itinerários principais serão vedados em toda a sua extensão.
- 2 -É proibido o acesso aos itinerários principais a partir das propriedades marginais.
- 3 -O acesso aos itinerários principais far-se-á por cruzamentos devidamente espaçados que não interfiram com o nível de serviço, desejado, ou por nós de ligação, sempre que se trate de cruzamento de dois itinerários principais.
- 4 -Será expropriada uma faixa de cada lado da plataforma, a revestir por vegetação adequada, de modo a reforçar a protecção da estrada de interferências marginais e diminuir a poluição ambiente.
Artigo 7.º — (Acesso aos itinerários principais)
Vigente desde: 26/09/1985
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Em vigor desde 26/09/1985