- 1 -As estradas que integram a rede nacional complementar devem assegurar condições de circulação relativamente estáveis, embora com restrita liberdade quanto à velocidade e a ultrapassagens (nível de serviço C).
- 2 -O nível de serviço estabelecido no número anterior deve ser mantido em todas as componentes de cada ligação, inclusivamente nas zonas de entrecruzamento, nos ramos dos nós de ligação e nos cruzamentos de nível.
- 3 -O disposto no número anterior não impede que determinados lanços da rede complementar sujeitos a tráfego «sazonal» de migrações pendulares ou situados em zonas particularmente difíceis, por motivos de ordem topográfica ou urbanística, possam ser projectados de modo que ao volume horário respectivo, sobretudo o de fins-de-semana, corresponda um nível de serviço inferior ao referido no n.º 1.
Artigo 9.º — (Nível de serviço)
Vigente desde: 26/09/1985
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Em vigor desde 26/09/1985