- 1 -Sem prejuízo da aplicação das sanções legalmente previstas, é anulado a todo o tempo o registo referente ao pagamento retroactivo de contribuições nos casos em que se prove que a mesma foi autorizada em função de falsas declarações.
- 2 -Nos casos do número anterior não há lugar à restituição das quantias respeitantes às contribuições retroactivamente pagas.
Artigo 11.º — Sanções para casos de falsas declarações
Vigente desde: 27/10/1989
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Em vigor desde 27/10/1989