- 1 -O deferimento do requerimento a que se refere o artigo 9.º depende da prova do efectivo exercício de actividade profissional através de qualquer dos documentos seguintes:
- a)Duplicado das declarações para efeitos fiscais tempestivamente apresentadas, designadamente das declarações de imposto profissional ou complementar autenticadas pelos serviços fiscais ou das respectivas certidões;
- b)Cópia autenticada dos mapas do pessoal das empresas em que o interessado tenha exercido a actividade, desde que tempestivamente apresentados aos serviços oficiais competentes;
- c)Certidão de sentença ou de acto de conciliação referentes a litígio sobre a relação laboral subjacente;
- d)Certidão de decisão de processo administrativo gracioso, a decorrer no âmbito das instituições, que aprecie outros meios de prova.
- 2 -Enquanto não se encontrar regulamentado o processo a que se refere a alínea d) do n.º 1, compete às instituições estabelecer os procedimentos administrativos adequados à tomada de decisão.
Artigo 12.º — Comprovação do exercício de actividade
Vigente desde: 27/10/1989
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Em vigor desde 27/10/1989