Tratando-se de períodos de actividade prestados a entidades empregadoras a quem, pela sua natureza jurídica, não possam ser exigidas as provas referidas no n.º 1 do artigo anterior, são as mesmas supridas da seguinte forma:
- a)No caso em que a entidade empregadora seja o Estado ou pessoa colectiva de direito público, pelo processo previsto no Estatuto da Aposentação quanto à prova do tempo de serviço ou do seu suprimento;
- b)No caso de pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, por cópia autenticada do contrato de trabalho ou acta tempestiva da deliberação do órgão directivo da qual conste a admissão do trabalhador.