- 1 -O presente diploma suspende, relativamente às situações abrangidas no seu campo de aplicação e durante a sua vigência, a aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 124/84, de 18 de Abril.
- 2 -A suspensão a que se refere o número anterior produz efeitos inclusivamente nas situações em que, tendo sido deferido o pedido de pagamento retroactivo de contribuições ao abrigo do Decreto-Lei n.º 124/84, o interessado não tenha procedido ainda ao respectivo pagamento.
Artigo 22.º — Norma suspensiva
Vigente desde: 27/10/1989
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Em vigor desde 27/10/1989