- 1 -Os beneficiários activos do regime geral de segurança social residentes em Portugal que apresentem prova de períodos de actividade a que não tenha correspondido pagamento de contribuições podem requerer o pagamento retroactivo, ainda que as mesmas respeitem a períodos não abrangidos por qualquer regime de previdência ou de segurança social de inscrição obrigatória.
- 2 -A faculdade prevista no número anterior é aplicável aos trabalhadores não inscritos no sistema de segurança social.
Artigo 3.º — Âmbito pessoal
Vigente desde: 27/10/1989
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