- 1 -Para os efeitos do presente diploma não são considerados os períodos de exercício de actividade profissional por conta de outrem em relação aos quais houvesse obrigatoriedade de enquadramento no regime de protecção social própria dos trabalhadores da função pública.
- 2 -O disposto no presente diploma não abrange o exercício de actividade profissional por conta de outrem prestada:
- a)No âmbito de contrato de trabalho de serviço doméstico;
- b)No sector bancário, quanto aos trabalhadores abrangidos, nas eventualidades de invalidez, velhice e morte, exclusivamente pela protecção social estabelecida no respectivo instrumento de regulamentação colectiva de trabalho;
- c)Nas actividades agrícolas, silvícolas e pecuárias, excepto quanto aos trabalhadores que, em função da mesma actividade, estivessem abrangidos pelo regime geral de segurança social.
Artigo 4.º — Situações excluídas
Vigente desde: 27/10/1989
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Em vigor desde 27/10/1989