- 1 -Os períodos de actividade profissional por conta de outrem ou por conta própria exercida nos territórios das ex-colónias em que não tenha havido pagamento de contribuições para instituições de previdência ou de segurança social de inscrição obrigatória são relevantes para os efeitos deste diploma.
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se também aos períodos de actividade profissional exercida em Timor e em Macau, enquanto mantidos sob administração portuguesa.
Artigo 5.º — Âmbito territorial
Vigente desde: 27/10/1989
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Em vigor desde 27/10/1989