- 1 -A retroacção prevista no presente diploma produz efeitos relativamente às prestações correspondentes às eventualidades de invalidez, de velhice e de morte, de acordo com as normas aplicáveis ao regime geral de segurança social.
- 2 -Nos casos em que, para efeitos da contagem do prazo de garantia exigido para atribuição de direito a pensão de invalidez, for necessário recorrer a período objecto de retroacção nos termos do presente diploma, o direito àquela prestação só se efectiva quando o beneficiário for reconhecido como incapacitado para toda e qualquer profissão.
- 3 -Quando se trata de beneficiários não vinculados ao sistema de segurança social anteriormente ao requerimento da retroacção, o montante das pensões corresponde ao valor calculado para a pensão regulamentar, sem que haja lugar à aplicação das normas sobre limites mínimos, quer do valor das pensões quer da taxa de formação das mesmas.
Artigo 6.º — Âmbito material da retroacção
Vigente desde: 27/10/1989
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Em vigor desde 27/10/1989