- 1 -O acompanhamento da elaboração dos planos municipais de ordenamento do território visa:
- a)Apoiar o desenvolvimento dos trabalhos e assegurar a respectiva eficácia;
- b)Promover a compatibilidade ou conformidade com os instrumentos de gestão territorial eficazes, bem como a sua compatibilização com quaisquer outros planos, programas e projectos de interesse municipal ou supramunicipal;
- c)Permitir a ponderação dos diversos actos da Administração Pública susceptíveis de condicionar as soluções propostas, garantindo uma informação actualizada sobre os mesmos;
- d)Promover o estabelecimento de uma adequada concertação de interesses.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
- 6 -(Revogado.)
- 7 -(Revogado.)
- 8 -(Revogado.)
- 9 -(Revogado.)
- 10 -(Revogado.)
Artigo 75.º — Acompanhamento
RevogadoVersão 4Vigente desde: 13/07/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 4
Revogado desde 13/07/2015
Decreto-Lei n.º 80/2015 - 1.ª Série(14/05/2015)
Alterado
Alterado
Original
Em vigor de 22/09/1999 a 10/12/2003