- 1 -Os instrumentos de gestão territorial identificam os interesses públicos prosseguidos, justificando os critérios utilizados na sua identificação e hierarquização.
- 2 -Os instrumentos de gestão territorial asseguram a harmonização dos vários interesses públicos com expressão espacial, tendo em conta as estratégias de desenvolvimento económico e social, bem como a sustentabilidade e a solidariedade intergeracional na ocupação e utilização do território.
- 3 -Os instrumentos de gestão territorial devem estabelecer as medidas de tutela dos interesses públicos prosseguidos e explicitar os respectivos efeitos, designadamente quando essas medidas condicionem a acção territorial de entidades públicas ou particulares.
- 4 -As medidas de protecção dos interesses públicos estabelecidas nos instrumentos de gestão territorial constituem referência na adopção de quaisquer outros regimes de salvaguarda.
Artigo 8.º — Princípios gerais
RevogadoVersão 2Vigente desde: 13/07/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 13/07/2015
Decreto-Lei n.º 80/2015 - 1.ª Série(14/05/2015)
Original
Em vigor de 22/09/1999 a 12/07/2015