- 1 -A CAE - Rev. 3 é adoptada de acordo com o programa geral de aplicação, aprovado pelo Conselho Superior de Estatística (CSE).
- 2 -O Instituto Nacional de Estatística (INE) promove, imediatamente após a entrada em vigor do presente decreto-lei, a divulgação do programa geral de aplicação e assegura as acções necessárias à transição para a CAE - Rev. 3.
Artigo 3.º — Aplicação
Vigente desde: 14/11/2007
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Em vigor desde 14/11/2007