- 1 -A investidura consiste na atribuição do complexo de prerrogativas, direitos, deveres e incompatibilidades inerentes aos funcionários e efectua-se através da posse.
- 2 -No acto da posse deverá ser prestado compromisso nos seguintes termos:
Eu, abaixo assinado, afirmo solenemente, pela minha honra, que cumprirei com lealdade as funções que me são confiadas.
- 3 -O início do exercício de funções conta-se a partir da investidura, salvo quando a lei determine momento anterior.
Artigo 10.º — (Conceito de investidura e início de funções)
Vigente desde: 15/09/1982
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Em vigor desde 15/09/1982