- 1 -As comissões de trabalhadores reger-se-ão por normas próprias, comuns aos três ramos das forças armadas, aprovadas por despacho conjunto dos chefes dos estados-maiores.
- 2 -Os órgãos de composição mista reger-se-ão por normas próprias, aprovadas por despacho dos respectivos directores ou administradores.
- 3 -À medida que forem sendo criados os órgãos de participação, referidos no n.º 2 do artigo 111.º, as actividades que, no respectivo campo, transitoriamente, estivessem a ser exercidas pelas comissões de trabalhadores passarão a ser da sua responsabilidade.
Artigo 112.º — (Normas de funcionamento)
Vigente desde: 15/09/1982
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Em vigor desde 15/09/1982