- 1 -As remunerações e condições de trabalho do pessoal civil deverão ser fixadas tendo em atenção as vigentes para as categorias e especialidades equiparáveis no sector de referência, definido nos termos do artigo 115.º, devendo, porém, ao mesmo tempo, procurar assegurar identidade de remunerações e condições de trabalho entre o pessoal com idênticas categorias e especialidades nos diversos estabelecimentos fabris das forças armadas.
- 2 -A correlação de cada categoria e especialidade, com o sector de referência, poderá ser estabelecida apenas em relação a um sector industrial, comercial, de serviços ou ao conjunto de vários.
Artigo 113.º — (Critério para a fixação das remunerações e condições de trabalho)
Vigente desde: 15/09/1982
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Em vigor desde 15/09/1982