- 1 -É permitida a renúncia à investidura durante o prazo da posse, mediante requerimento.
- 2 -Exceptua-se do disposto no número anterior a investidura resultante de transferência obrigatória.
Artigo 12.º — (Renúncia à investidura)
Vigente desde: 15/09/1982
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Em vigor desde 15/09/1982