A regulamentação dos preceitos contidos no presente Estatuto será feita, sem prejuízo do que no mesmo especificamente se determina, por portaria ou despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas ou do respectivo chefe do estado-maior, consoante uma tal disciplina seja de aplicação genérica ou exclusiva de um determinado ramo das forças armadas.
Artigo 120.º — (Entidades competentes para regulamentar os preceitos do Estatuto)
Vigente desde: 15/09/1982
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Em vigor desde 15/09/1982