- 1 -Dentro do prazo de 18 meses, após a entrada em vigor das normas de estrutura das carreiras, serão publicados os novos quadros de pessoal civil dos vários estabelecimentos fabris.
- 2 -O quadro do pessoal civil de cada estabelecimento fabril será constituído pelo pessoal que, face às respectivas dimensões e meios de produção, seja considerado necessário à sua exploração racional e económica.
- 3 -A estrutura dos quadros mencionará apenas os quantitativos de cada uma das diversas categorias profissionais.
Artigo 121.º — (Novos quadros do pessoal dos estabelecimentos fabris das forças armadas)
Vigente desde: 15/09/1982
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/09/1982