- 1 -Os funcionários poderão exercer, temporariamente, funções em regime de destacamento, requisição, comissão de serviço, interinidade e substituição.
- 2 -Na situação de destacamento o funcionário não ocupa lugar do quadro e é pago pelo organismo ou serviço de origem, não podendo o lugar de que é titular ser preenchido por qualquer forma.
- 3 -Na situação de requisitado o funcionário não ocupa lugar do quadro, é pago pelo organismo ou serviço requisitante e mantém a titularidade do lugar de origem, que poderá ser provido interinamente.
- 4 -A comissão de serviço implica provimento e investidura num lugar do quadro, e durante tal situação o funcionário mantém o direito ao lugar de origem, que pode, entretanto, ser provido interinamente.
- 5 -A situação de interinidade implica provimento e investidura em lugar vago ou cujo titular se encontre impedido.
- 6 -A substituição destina-se a assegurar o desempenho de determinadas funções que temporariamente não estejam a ser exercidas por vacatura do lugar ou impedimento temporário do respectivo titular.
A substituição visa o exercício exclusivo das funções correspondentes aquele lugar, com a duração máxima de 6 meses, prorrogável por igual período e por uma só vez, dentro do mesmo quadro, em categoria superior à anteriormente exercida pelo funcionário e dará direito à diferença de vencimentos. Quando não resulte directamente de disposição legal, implica designação do funcionário, por despacho do respectivo director ou administrador, de acordo com as normas regulamentares vigentes para o efeito, independentemente de qualquer outra formalidade.
- 7 -Os empregados poderão exercer, temporariamente, funções em regime de destacamento, requisição e substituição sem alteração do seu estatuto.
Artigo 16.º — (Situações especiais dos funcionários e empregados)
Vigente desde: 15/09/1982
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Em vigor desde 15/09/1982