- 1 -Os estabelecimentos fabris das forças armadas poderão celebrar contratos para a execução de trabalhos específicos, sem sobordinação hierárquica e com prévia estipulação de remuneração.
- 2 -De harmonia com o estabelecido no artigo 1.º o presente Estatuto não se aplica aos particulares outorgantes referidos no número anterior.
Artigo 3.º — (Contratos de tarefa e de prestação de serviço)
Vigente desde: 15/09/1982
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Em vigor desde 15/09/1982