- 1 -O acesso dentro da carreira faz-se por progressão e promoção.
- 2 -A possibilidade de preenchimento de lugares de acesso por indivíduos estranhos à respectiva carreira, quando na mesma não exista pessoal civil possuidor da qualificação necessária para o desempenho das respectivas funções, é prevista em diploma regulamentar.
- 3 -No preenchimento de tais lugares deverá ser dada, em igualdade de circunstâncias, a seguinte preferência:
- a)Pessoal civil de outras carreiras do estabelecimento;
- b)Pessoal civil das forças armadas;
- c)Pessoal civil estranho às forças armadas.
Artigo 24.º — (Acesso nas carreiras)
Vigente desde: 15/09/1982
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/09/1982