- 1 -O exercício de funções com carácter permanente e a título definitivo em lugares dos quadros, através de nomeação, dá ao respectivo titular a qualidade de funcionário.
- 2 -O exercício de funções com contrato nos termos da legislação geral do trabalho dá ao respectivo titular a qualidade de empregado.
- 3 -A admissão de pessoal nos estabelecimentos fabris far-se-á, em regra, para a qualidade de empregado.
- 4 -Os funcionários não perdem tal qualidade pela ocupação de outros lugares a título precário.
Artigo 4.º — (Funcionários e empregados)
Vigente desde: 15/09/1982
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Em vigor desde 15/09/1982