- 1 -O pessoal civil tem direito à segurança no seu emprego, não podendo ser privado dele, a não ser nos casos e nas condições previstos na lei.
- 2 -A extinção ou redução de quadros, em virtude de reorganização ou extinção de serviços, não implica, para o respectivo pessoal, perda ou diminuição dos direitos adquiridos, mas vincula-o à aceitação das reclassificações profissionais que aquelas medidas determinem.
- 3 -A colocação do pessoal a que se refere o número anterior é objecto de regulamentação que assegure a sua transferência obrigatória para outros serviços ou institutos públicos.
Artigo 37.º — (Direito à segurança do emprego)
Vigente desde: 15/09/1982
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Em vigor desde 15/09/1982