- 1 -O cumprimento das ordens emanadas do legítimo superior hierárquico é obrigatório desde que revistam a forma legal, sejam dadas em matéria de serviço e se integrem no conteúdo funcional do cargo desempenhado.
- 2 -Em caso de dúvida sobre a legalidade ou autenticidade da ordem ou quando da sua execução possam resultar graves danos o funcionário ou empregado, antes de a cumprir, pode exigir a sua transmissão ou confirmação, por escrito, reclamando depois, se o entender.
- 3 -O dever de obediência cessa sempre que o cumprimento das ordens ou instruções implique a prática de qualquer crime.
Artigo 40.º — (Dever de obediência)
Vigente desde: 15/09/1982
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Em vigor desde 15/09/1982