- 1 -As diversas responsabilidades referidas no artigo anterior serão apreciadas e decididas segundo a lei em vigor à data da prática dos actos de que emergem.
- 2 -São ainda garantias fundamentais do pessoal civil:
- a)Os meios graciosos de impugnação;
- b)O recurso contencioso e demais vias jurisdicionais;
- c)O exercício individual ou colectivo do direito de petição;
- d)Quaisquer outras resultantes dos preceitos constitucionais, bem como de outras normas gerais e especiais aplicáveis.
- 3 -O exercício das garantias referidas no número precedente será sempre condicionado à salvaguarda da eficiência da organização militar e preservação dos valores que a informam.
Artigo 45.º — (Garantias fundamentais)
Vigente desde: 15/09/1982
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Em vigor desde 15/09/1982