- 1 -Considera-se nocturno o trabalho prestado no período que decorre entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.
- 2 -O trabalho nocturno dá direito a um acréscimo de remuneração.
- 3 -Os aprendizes não poderão prestar trabalho nocturno.
Artigo 56.º — (Trabalho nocturno)
Vigente desde: 15/09/1982
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